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Processo:
0004396-18.2018.8.16.0115
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Matelândia |
| Data do Julgamento:
Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0004396-18.2018.8.16.0115
Recurso: 0004396-18.2018.8.16.0115 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ
Recorrido(s): MAUREN SILVIA ALVES GARCIA DOS REIS
Ante a manifestação da parte autora pela renúncia ao direito que se funda a ação (movs. 30.1-30.2), a qual
pode ser realizada a qualquer tempo sem a necessidade de anuência da parte contrária, homologo a
renúncia apresentada pela parte autora (ora recorrida), extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
Em consequência, julga-se prejudicado o recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, em
razão da perda superveniente do objeto.
Intimem-se e, oportunamente, baixem os autos ao juizado de origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Zarpelon
Juíza Relatora
L
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004396-18.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 25.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004396-18.2018.8.16.0115 Recurso: 0004396-18.2018.8.16.0115 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MAUREN SILVIA ALVES GARCIA DOS REIS Ante a manifestação da parte autora pela renúncia ao direito que se funda a ação (movs. 30.1-30.2), a qual pode ser realizada a qualquer tempo sem a necessidade de anuência da parte contrária, homologo a renúncia apresentada pela parte autora (ora recorrida), extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Em consequência, julga-se prejudicado o recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, em razão da perda superveniente do objeto. Intimem-se e, oportunamente, baixem os autos ao juizado de origem. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora L
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